Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

Cosméticos

A indústria de cosméticos no Brasil é um setor significativo da economia, englobando a produção, distribuição e comercialização de uma ampla variedade de produtos de beleza e cuidados pessoais. A demanda por produtos cosméticos é impulsionada por fatores culturais, de autoestima, bem-estar e tendências de moda, tornando esse mercado diversificado e dinâmico.

Segmentos da Indústria

A indústria de cosméticos no Brasil abrange uma ampla gama de produtos, incluindo:

  • Cuidados com a Pele: Cremes, loções, séruns e produtos para limpeza facial.

 

  • Maquiagem: Produtos para olhos, lábios, rosto e unhas, como batons, sombras, bases e esmaltes.

 

  • Cuidados com o Cabelo: Shampoos, condicionadores, tratamentos capilares, tinturas e produtos para styling.

 

  • Perfumes e Fragrâncias: Perfumes, colônias e produtos para aromatização pessoal.

 

  • Cuidados com o Corpo: Produtos para banho, hidratantes corporais e esfoliantes.

 

  • Produtos Masculinos: Linhas de cuidados pessoais e de barbear para homens.

 

 

Tendências e Inovação

A indústria de cosméticos no Brasil é influenciada por tendências globais de beleza, como a busca por produtos naturais, orgânicos e livres de crueldade, além da crescente conscientização sobre sustentabilidade. A inovação tecnológica também desempenha um papel importante, com o desenvolvimento de ingredientes avançados e formulações que visam atender às necessidades específicas dos consumidores.

Mercado Interno e Exportações

O Brasil é um dos maiores mercados consumidores de produtos de beleza e cuidados pessoais do mundo. A diversidade étnica do país também influencia a variedade de produtos disponíveis, atendendo a diferentes tons de pele e tipos de cabelo. Além do mercado interno, muitas empresas de cosméticos brasileiras exportam seus produtos para outros países, aproveitando o reconhecimento da qualidade dos produtos.

Regulamentação e Qualidade

A indústria de cosméticos é regulamentada por órgãos governamentais, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabelece padrões de qualidade e segurança para os produtos cosméticos comercializados no Brasil. A regulamentação abrange ingredientes, rotulagem, testes de segurança e mais.

Empreendedorismo e Marcas Locais

O mercado de cosméticos no Brasil também é marcado por um forte empreendedorismo, com muitas marcas locais que ganharam destaque, especialmente no segmento de produtos naturais e artesanais.

Impacto na Autoestima e Bem-Estar

A indústria de cosméticos tem um impacto significativo na autoestima e bem-estar das pessoas, proporcionando confiança e expressão pessoal por meio de produtos que realçam a beleza natural.

Em resumo, a indústria de cosméticos no Brasil é um mercado em expansão, impulsionado por uma variedade de fatores, incluindo as preferências dos consumidores, tendências globais, inovação tecnológica e busca por produtos que promovam a autoestima e o cuidado pessoal. O setor contribui para a economia do país, emprego e para a autoestima de milhões de brasileiros.

 

Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS

 

Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

  • 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013)

  1. a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I);
  2. b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
  3. c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

 

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013)

  1. a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II);
  2. b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
  3. c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
  • 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

  1. a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
  2. b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

  • 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo "Informações Complementares":

  1. a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;
  2. b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";
  3. c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06".
  • 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
  • 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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