Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

Energia Solar e Eólica

Mercado Empresarial de Energia Solar:

No setor de energia solar, o mercado empresarial tem experimentado um crescimento significativo nos últimos anos. Empresas de diversos setores estão adotando a energia solar como parte de suas estratégias de sustentabilidade e redução de custos operacionais. A instalação de painéis solares em telhados de edifícios comerciais e industriais é uma prática comum para gerar energia localmente e reduzir as contas de eletricidade.

 

No mercado empresarial, várias tendências estão emergindo:

 

Autoconsumo Solar: Muitas empresas estão optando pelo autoconsumo de energia solar, produzindo eletricidade para uso próprio e reduzindo sua dependência da rede elétrica tradicional.

 

Contratos de Compra de Energia (PPAs): Grandes corporações estão assinando acordos de longo prazo para comprar energia solar de projetos externos, permitindo que elas se beneficiem da energia renovável sem a necessidade de investir em infraestrutura própria.

 

Sistemas de Armazenamento: Empresas estão combinando sistemas de armazenamento de energia, como baterias, com painéis solares para maximizar a eficiência energética e garantir um suprimento estável, mesmo durante a noite ou em condições climáticas adversas.

 

Integração em Edifícios: Projetos de energia solar estão sendo incorporados à arquitetura de edifícios comerciais, por exemplo, por meio da instalação de painéis solares em fachadas e janelas.

 

Soluções de Energia Renovável Integrada: Algumas empresas estão adotando abordagens holísticas, incorporando não apenas a energia solar, mas também outras fontes renováveis, como a energia eólica, a fim de criar um mix energético diversificado e confiável.

 

Mercado Empresarial de Energia Eólica:

O mercado empresarial de energia eólica também está crescendo, embora em alguns casos possa ser mais complexo devido aos requisitos de espaço e infraestrutura. Algumas tendências notáveis incluem:

 

Energia Eólica Onshore e Offshore: Enquanto as turbinas eólicas onshore (em terra) são mais tradicionais, as turbinas offshore (no mar) estão ganhando popularidade devido ao seu potencial para capturar ventos mais fortes e consistentes. Empresas estão explorando oportunidades de projetos em áreas costeiras.

 

Parcerias e Colaborações: Grandes empresas e empresas de energia estão formando parcerias com desenvolvedoras de projetos eólicos para adquirir energia gerada por turbinas eólicas, muitas vezes através de contratos de longo prazo.

 

Tecnologia e Inovação: A melhoria contínua das tecnologias de turbinas eólicas está aumentando a eficiência e reduzindo os custos de geração. Inovações em design, materiais e sistemas de controle estão impulsionando a competitividade da energia eólica.

 

Microgeração Eólica: Algumas empresas de menor porte estão explorando a possibilidade de instalar turbinas eólicas em suas instalações para gerar parte de sua própria energia.

 

Acesso a Mercados de Energia: Empresas estão buscando maneiras de vender o excesso de energia eólica gerada para a rede elétrica, contribuindo para a geração de receita adicional.

 

Em ambos os setores, a conscientização ambiental, a pressão por redução de emissões de carbono e os avanços tecnológicos estão impulsionando o crescimento do mercado empresarial de energia solar e eólica. Empresas que investem em fontes de energia renovável não apenas podem contribuir para a sustentabilidade, mas também podem obter benefícios financeiros a longo prazo, como redução de custos operacionais e melhoria de sua imagem corporativa.

 

Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS

 

Anexo I –  ISENÇÕES - RICMS SP

 

Artigo 30 - (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

  1. a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
  2. b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
  3. c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
  4. d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

 

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

  1. a) não montadas, 8541.40.16;
  2. b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

 

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010)

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

  1. a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
  2. b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

 

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

  • 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
  • 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

 

  • 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

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