Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

Industria do Vinho

Industria do Vinho:

A indústria do vinho no Brasil tem experimentado um crescimento notável nas últimas décadas, tornando-se uma parte importante do setor de bebidas alcoólicas no país. Embora o Brasil ainda não seja um dos maiores produtores mundiais de vinho, a qualidade dos vinhos nacionais tem recebido reconhecimento internacional e contribuído para o desenvolvimento econômico e turístico.

Produção de Vinho: As principais regiões produtoras de vinho no Brasil estão localizadas principalmente no Sul do país, especialmente nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Essas regiões têm condições climáticas e de solo que permitem o cultivo de uvas de qualidade para a produção de vinho.

Variedades de Uvas: No Brasil, uma variedade de uvas é cultivada para a produção de diferentes tipos de vinho. Uvas como Merlot, Cabernet Sauvignon, Chardonnay e Pinot Noir são comuns em vinhedos brasileiros. Além disso, algumas variedades de uvas autóctones, como a uva Isabel, também são cultivadas para a produção de vinhos.

Tipos de Vinho: O Brasil produz uma variedade de vinhos, incluindo vinhos tintos, brancos, rosés e espumantes. Os espumantes, em particular, ganharam destaque no mercado nacional e internacional. A região de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, é conhecida como o "Vale dos Vinhedos" e é um dos principais polos de produção de espumantes

Qualidade e Reconhecimento: A qualidade dos vinhos brasileiros tem evoluído ao longo dos anos, resultando em um aumento de reconhecimento internacional. Alguns produtores têm recebido prêmios e medalhas em competições internacionais de vinho, contribuindo para melhorar a reputação dos vinhos brasileiros.

Enoturismo: O enoturismo também tem ganhado força no Brasil. Muitas vinícolas oferecem tours e degustações, proporcionando aos visitantes uma experiência completa ao conhecer o processo de produção de vinho e a cultura associada a ele.

Desafios:

Clima e Variações Climáticas: O clima tropical do Brasil pode apresentar desafios para o cultivo de uvas de qualidade para vinho, especialmente em anos com variações climáticas extremas.

Competição Internacional: A competição com vinhos de países tradicionalmente reconhecidos como produtores de alta qualidade, como França, Itália e Chile, é um desafio para os produtores brasileiros.

Regulamentação e Tributação: O ambiente regulatório e tributário pode impactar os custos de produção e distribuição dos vinhos.

A indústria do vinho no Brasil tem demonstrado um grande potencial para crescimento e aprimoramento da qualidade. O aumento da demanda por produtos de qualidade e a crescente valorização do enoturismo podem impulsionar ainda mais o desenvolvimento do setor. Com investimentos em tecnologia, sustentabilidade e promoção, os vinhos brasileiros podem continuar a conquistar espaço tanto no mercado interno quanto no internacional.

 

Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS

 

Anexo II – RICMS

 

Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

  1. a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
  2. b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
  3. c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
  4. d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
  5. e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.

  • 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;

3 - não se aplica às saídas destinadas a:

  1. a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alinea pelo Decreto 104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
  2. b) consumidor final.
  • 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
  • 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
  • 3º - Revogadopelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
  • 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

  1. a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
  2. b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
  3. c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
  4. d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

  1. a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
  2. b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
  3. c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. 

Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

  • 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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