Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

Lampâdas Led

Lâmpadas LED

A indústria de lâmpadas LED no Brasil é um segmento em crescimento dentro do setor de iluminação, impulsionado pela busca por soluções mais eficientes, econômicas e sustentáveis em iluminação. As lâmpadas LED (Light Emitting Diode) são conhecidas por sua eficiência energética, longa vida útil e menor impacto ambiental em comparação com outras tecnologias de iluminação convencionais, como lâmpadas incandescentes e fluorescentes.

Aqui estão alguns aspectos importantes da indústria de lâmpadas LED no Brasil

Eficiência Energética: As lâmpadas LED são extremamente eficientes em termos de consumo de energia, o que as torna a escolha preferida para muitas aplicações de iluminação. Elas consomem significativamente menos eletricidade em comparação com lâmpadas incandescentes e fluorescentes, o que ajuda a reduzir as contas de energia.

Vantagens Ambientais: As lâmpadas LED não contêm mercúrio, ao contrário das lâmpadas fluorescentes, o que as torna uma opção mais amigável ao meio ambiente. Além disso, sua longa vida útil reduz a quantidade de resíduos eletrônicos.

Variedade de Aplicações: As lâmpadas LED são versáteis e adequadas para uma ampla gama de aplicações, desde iluminação residencial até iluminação pública, comercial e industrial. Elas estão disponíveis em diversos tamanhos, formatos e cores de luz.

Economia de Custos: Embora as lâmpadas LED tenham um custo inicial mais alto do que algumas alternativas, a economia a longo prazo devido à eficiência energética e à longa vida útil geralmente compensa o investimento inicial.

Inovação Tecnológica: A indústria de lâmpadas LED está em constante evolução, com melhorias contínuas na eficiência luminosa, na reprodução de cores e no controle da luz. Essas inovações tornam as lâmpadas LED cada vez mais atraentes para uma variedade de aplicações.

Regulamentações e Incentivos: O governo brasileiro tem implementado regulamentações para promover a eficiência energética e a sustentabilidade na iluminação. Isso inclui a proibição da fabricação e importação de lâmpadas incandescentes menos eficientes e programas de incentivo à eficiência energética.

Competição e Mercado: A indústria de lâmpadas LED no Brasil é competitiva, com várias empresas locais e multinacionais atuando no mercado. A concorrência ajuda a impulsionar a inovação e a reduzir os preços para os consumidores.

Sensibilização Ambiental: A crescente conscientização ambiental entre os consumidores e a demanda por produtos mais sustentáveis têm impulsionado a adoção de lâmpadas LED.

A indústria de lâmpadas LED no Brasil está em ascensão devido à sua eficiência energética, benefícios ambientais e inovações contínuas. À medida que a busca por soluções de iluminação mais econômicas e sustentáveis continua a crescer, é esperado que o mercado de lâmpadas LED continue a expandir e a se adaptar às necessidades dos consumidores e das regulamentações governamentais.

 

 

 

Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS

 

Artigo 55 - (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

  • 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase:

 

1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

  1. a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
  2. b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
  3. c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
  4. d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

  1. a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
  2. b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
  3. c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

 

4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

  • 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

 

  • 3º - Revogadopelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

 

  • 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

 

  • 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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