Ortopedia e Locomoção
A indústria de ortopedia e locomoção no Brasil está relacionada ao desenvolvimento, produção e comercialização de dispositivos médicos e equipamentos que auxiliam na correção de problemas ortopédicos, lesões musculoesqueléticas e dificuldades de mobilidade. Essa indústria desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida das pessoas com condições ortopédicas e de mobilidade reduzida.
Segmentos da Indústria: A indústria de ortopedia e locomoção abrange uma variedade de produtos e dispositivos, incluindo:
Próteses e Órteses: Próteses são dispositivos que substituem partes do corpo que foram perdidas devido a amputações ou malformações. Órteses são dispositivos que apoiam, alinham ou melhoram o funcionamento de partes do corpo que possam ter problemas de mobilidade ou estruturais.
Cadeiras de Rodas e Dispositivos de Mobilidade: Incluem cadeiras de rodas manuais e elétricas, andadores, muletas e outros dispositivos que auxiliam pessoas com dificuldades de locomoção.
Equipamentos de Reabilitação: Equipamentos para fisioterapia e reabilitação, como aparelhos de exercícios terapêuticos, estimuladores elétricos e dispositivos de terapia ocupacional.
Implantes Ortopédicos: Incluem implantes para substituição de articulações, como próteses de quadril e joelho, e dispositivos para fixação de fraturas.
Desenvolvimento e Inovação: A indústria de ortopedia e locomoção depende muito de pesquisa e desenvolvimento contínuos para aprimorar seus produtos. A busca por materiais mais leves, duráveis e biocompatíveis, além de projetos que se adequem melhor à anatomia do corpo humano, é fundamental para a evolução desses dispositivos.
Regulamentação e Qualidade: Devido à natureza médica e à necessidade de segurança dos dispositivos, a indústria de ortopedia e locomoção está sujeita a rigorosos regulamentos e padrões de qualidade. Os produtos devem passar por avaliações de segurança e eficácia antes de serem comercializados.
Acesso e Saúde Pública: A disponibilidade e o acesso a dispositivos de ortopedia e locomoção podem variar no Brasil devido a questões econômicas e de saúde pública. Muitas vezes, o acesso a esses dispositivos é fundamental para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou lesões musculoesqueléticas.
Impacto Social: A indústria de ortopedia e locomoção tem um impacto significativo na sociedade, proporcionando independência e mobilidade para pessoas com deficiências ou lesões. A capacidade de mover-se e realizar atividades cotidianas pode ter um impacto positivo na autoestima e na participação social dessas pessoas.
Em resumo, a indústria de ortopedia e locomoção no Brasil desempenha um papel crucial na promoção da saúde, na reabilitação e na melhoria da qualidade de vida de pessoas com condições ortopédicas e de mobilidade reduzida. A evolução tecnológica e o compromisso com a inovação são essenciais para garantir que esses dispositivos atendam às necessidades médicas e funcionais de maneira eficaz e segura.
Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS
Anexo I – RICMS
Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX - outros, 9021.39.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.
XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/07, de 01-08-2007 (DOE de 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.
Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;
V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:
VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017).
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