Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

Ortopedia e Locomoção

Ortopedia e Locomoção

A indústria de ortopedia e locomoção no Brasil está relacionada ao desenvolvimento, produção e comercialização de dispositivos médicos e equipamentos que auxiliam na correção de problemas ortopédicos, lesões musculoesqueléticas e dificuldades de mobilidade. Essa indústria desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida das pessoas com condições ortopédicas e de mobilidade reduzida.

 

Segmentos da Indústria: A indústria de ortopedia e locomoção abrange uma variedade de produtos e dispositivos, incluindo:

 

Próteses e Órteses: Próteses são dispositivos que substituem partes do corpo que foram perdidas devido a amputações ou malformações. Órteses são dispositivos que apoiam, alinham ou melhoram o funcionamento de partes do corpo que possam ter problemas de mobilidade ou estruturais.

 

Cadeiras de Rodas e Dispositivos de Mobilidade: Incluem cadeiras de rodas manuais e elétricas, andadores, muletas e outros dispositivos que auxiliam pessoas com dificuldades de locomoção.

 

Equipamentos de Reabilitação: Equipamentos para fisioterapia e reabilitação, como aparelhos de exercícios terapêuticos, estimuladores elétricos e dispositivos de terapia ocupacional.

 

Implantes Ortopédicos: Incluem implantes para substituição de articulações, como próteses de quadril e joelho, e dispositivos para fixação de fraturas.

 

Desenvolvimento e Inovação: A indústria de ortopedia e locomoção depende muito de pesquisa e desenvolvimento contínuos para aprimorar seus produtos. A busca por materiais mais leves, duráveis e biocompatíveis, além de projetos que se adequem melhor à anatomia do corpo humano, é fundamental para a evolução desses dispositivos.

 

Regulamentação e Qualidade: Devido à natureza médica e à necessidade de segurança dos dispositivos, a indústria de ortopedia e locomoção está sujeita a rigorosos regulamentos e padrões de qualidade. Os produtos devem passar por avaliações de segurança e eficácia antes de serem comercializados.

 

Acesso e Saúde Pública: A disponibilidade e o acesso a dispositivos de ortopedia e locomoção podem variar no Brasil devido a questões econômicas e de saúde pública. Muitas vezes, o acesso a esses dispositivos é fundamental para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou lesões musculoesqueléticas.

 

Impacto Social: A indústria de ortopedia e locomoção tem um impacto significativo na sociedade, proporcionando independência e mobilidade para pessoas com deficiências ou lesões. A capacidade de mover-se e realizar atividades cotidianas pode ter um impacto positivo na autoestima e na participação social dessas pessoas.

 

Em resumo, a indústria de ortopedia e locomoção no Brasil desempenha um papel crucial na promoção da saúde, na reabilitação e na melhoria da qualidade de vida de pessoas com condições ortopédicas e de mobilidade reduzida. A evolução tecnológica e o compromisso com a inovação são essenciais para garantir que esses dispositivos atendam às necessidades médicas e funcionais de maneira eficaz e segura.

 

Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS

 

Anexo I – RICMS

 

Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

  1. a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
  2. b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

  1. a) femurais, 9021.31.10;
  2. b) mioelétricas, 9021.31.20;
  3. c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

  • 1º- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
  • 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/07, de 01-08-2007 (DOE de 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.

Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):

 

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)

  1. a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
  2. b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
  3. c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;
  4. d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
  5. e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
  6. f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
  7. g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
  8. h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
  9. i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99;
  10. j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
  11. l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;

V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:

  1. a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", 6602.00.00;
  2. b) relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00;
  3. c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1;
  4. d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;
  5. e) agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;
  6. f) reglete para escrita em "braille", 8442.50.00;
  7. g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52;
  8. h) máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;
  9. i) impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;
  10. j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, 8471.80.90;

VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:

  1. a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19;
  2. b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99.
  • 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
  • 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.709de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)
  1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
  2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)
  • 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 49.709de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005)
  1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

  • 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017).

 

 

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