Após a aprovação pela Fazenda Estadual no processo denominado homologação, o crédito acumulado pode ser utilizado para:
i) Transferência a outras empresas.
ii) Pagamento do ICMS Importações Própria e de Terceiros
iii) Pagamento a Fornecedores.
Como pode ser feita a utilização?
Como pode ser feita a utilização?
Transferência para terceiros
A transferência deste crédito acumulado, após a homologação, para outras empresas ocorre, mediante despacho decisório fazendário.
A LZ Fiscal possui em sua carteira de clientes renomadas empresas cessionárias, com atuação em nível nacional de porte e capacidade econômica compatível para aquisição da integralidade dos créditos acumulados deferidos de seus clientes.
Pagamento de ICMS decorrente de Importação
A GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:
Pagamento a fornecedores
O crédito em conta corrente fiscal também pode ser utilizado para pagamento de fornecedores da indústria na aquisição de matéria prima e insumos.
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Nestes processos a empresa também poderá requerer a utilização de Regimes Especiais a serem concedidos pela Fazenda.
Denomina-se Regime Especial a autorização obtida pela Secretaria Estadual da Fazenda visando simplificar os procedimentos fiscais do contribuinte.
Dentre estas autorizações no Estado de São Paulo, podemos citar:
REGIME ESPECIAL PARA ANTECIPAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Previsto no artigo 40 da Portaria CAT 26/2010, este Regime Especial irá autorizar a antecipação da apropriação de até 50% do valor do crédito acumulado.
Já o artigo 37 prevê o oferecimento de garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo.
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO
A Portaria CAT 108/2013, disciplina a concessão de Regime Especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas á alíquota de 4%.
O percentual de redução do imposto será determinado de acordo com o que for demonstrado para a Fazenda quanto ao impacto destas vendas no faturamento da empresa e na geração do Crédito Acumulado.
REGIME ESPECIAL PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO
Após o Crédito Acumulado estar disponivel na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc, a concessão deste Regime Especial será automática. (Artigo 29 da Portaria CAT 26/2010)
O detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria, para fins de emissão da GCOMP - Guia de Compensação com Crédito Acumulado, quando do pagamento do ICMS importação.
Pode-se, portanto, utilizar o crédito acumulado para pagamento do ICMS de terceiros, devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paulista.
(IN RFB 1861/2018 e 2101/2022)
Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.
Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.
Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território
nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.
"O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.
A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação."
Tributarista - Diretor do Grupo LZ FISCAL
Articulista do IOB, Thomson Reuters, entre outras.
Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET
Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT
Seus artigos de doutrina estão presentes nos repertórios de Jurisprudência do STJ e STF.
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