A problemática do saldo credor acumulado de ICMS nas empresas Ivo Ricardo Lozekam

Por: Ivo Ricardo Lozekam
O crédito acumulado de ICMS decorre da aplicação benefícios fiscais concedidos na forma de reduções de base de cálculo, diferimentos, isenções, bem como da aplicação de alíquotas diversificadas.
"O Crédito mensal gerado até o limite de 10.000 (dez mil) UFESP, pode se utilizar da sistemática simplificada de apuração do crédito acumulado. (Art.30 DDT - Livro V do RICMS SP). Acima deste limite, o crédito acumulado deverá seguir as orientações da Sistemática de Custeio - Portaria CAT 83/2009."
As saídas destinadas a exportação, por não ter a incidência do ICMS, por seu turno também geram o direito a manutenção do crédito de ICMS pago por ocasião das entradas, assim formando créditos de ICMS decorrentes de exportação.
A simples existência de crédito acumulado de ICMS, não representa uma redução efetiva da carga tributária se o contribuinte não souber como utilizá-lo.
O ICMS é definido em nossa Constituição Federal, no Artigo 155, II, parágrafo segundo, que determina:
O imposto previsto (...)
I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Temos aqui a definição do princípio constitucional que norteia o ICMS, que é o princípio da não cumulatividade.
Neste sentido a Lei Complementar 87/96, estabeleceu em seu Artigo 24, inciso III que:
III- Se o montante dos créditos superar os débitos, a diferença será transportada para o mês seguinte.
A LC 87/96, também conhecida como Lei Kandir, também estabeleceu a possibilidade de transferência a outros contribuintes, quando no Artigo 25, ,parágrafo segundo assim estabelece:
Parágrafo Segundo - A Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
II - sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
III - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
No entanto, as possibilidades de transferência, vem sofrendo cada vez mais empecilhos na legislação, por motivos óbvios: ao transferir o crédito, o contribuinte que recebe a transferência deixará de recolher tributos aos cofres públicos, o que não é do interesse de nenhum ente fazendário.
Diante desta postura das Fazendas Estaduais, cria-se o conflito e a problemática dos saldos credores acumulados do ICMS.
De um lado, a legislação outorga ao contribuinte que por ocasião da saída, que aquela sua atividade terá base de cálculo ou alíquota reduzida, ou ainda, não terá incidência, a intenção é beneficiar este contribuinte, em função de motivos diversos, vez que o ICMS é um imposto seletivo, que visa regular a cadeia produtiva como um todo.
A mesma legislação, que estabelece a não incidência ou incidência reduzida do ICMS, estabelece, em nome fazer acontecer o que ela determina, que o imposto pago por ocasião destas entradas, poderá lançado a crédito na escrituração fiscal do contribuinte. Nada mais justo, pois do contrário o benefício estabelecido seria apenas "meio-benefício", uma vez que não se teria a incidência do imposto na saída, mas se tem a incidência do imposto na entrada.
Sem débitos do imposto, e com créditos que superam os débitos, as empresas nesta situação passam a acumular saldos credores acumulados de ICMS. Mas como dissemos no início, a simples existência do crédito acumulado não significa a concretização do benefício.
Manter saldo credor acumulado indefinidamente em sua escrita fiscal, não é um benefício, pelo contrário, pode ser altamente prejudicial ao fluxo de caixa das empresas, senão vejamos:
1) O imposto embutido nas compras e aquisições foi pago, o fornecedor recolheu este imposto aos cofres públicos.
2) O crédito de ICMS, trata-se de um ativo, um imposto a recuperar, e como tal figura no ativo circulante das empresas.
3) Ao figurar no ativo circulante, este saldo credor de ICMS, está gerando um lucro fictício no balanço das empresas que não o recuperam, contribuindo inclusive para aumento indevido da carga tributária federal, no que diz respeito ao Imposto de Renda e Contribuição Social.
O suposto benefício, assim deixa de ser um benefício, passando a ser algo prejudicial a saúde financeira da empresa. Não apenas por estar com um crédito fiscal sem liquidez. Mas antes se esta empresa, tivesse a incidência do ICMS.
Pois havendo a incidência normal do ICMS, ao invés do suposto benefício, o elo não se romperia nela, detentora do crédito. Isto porque passaria este ICMS ao adquirente das mercadorias, que por sua vez iria dar sequência a cadeia, indo parar no consumidor final.
Desta forma, defendemos que nestes casos melhor seria ter a incidência do ICMS na saída do que não ter ou ter de forma reduzida, desde que é claro se possa repassar ao elo seguinte da cadeia para que o mesmo se credite do imposto, dando vazão ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.
No entanto existe a possibilidade de transformar estes saldos credores em recursos no caixa da empresa, através de procedimentos administrativos próprios, com a homologação da Secretaria da Fazenda.
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