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Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

E SIM: A GUERRA FISCAL NÃO VAI ACABAR TÃO CEDO. ENTENDA EM 4 PERGUNTAS

Por: Ivo Ricardo Lozekam


E SIM: A Guerra Fiscal Não Vai Acabar Tão Cedo. Entenda em 4 Perguntas

A tão discutida reforma tributária prometeu simplificar o nosso complexo sistema de impostos, mas será que ela realmente dará fim à famosa guerra fiscal entre estados e municípios? Se você esperava o fim das disputas por incentivos fiscais, prepare-se: a guerra fiscal não vai acabar tão cedo.

A nova legislação, em especial a Lei Complementar 214/25, traz nuances que permitem a continuidade das diferenças de alíquotas e, consequentemente, das estratégias de atração de empresas. Vamos entender os pontos-chave em quatro perguntas:


1. Estados e Municípios Poderão Definir Suas Próprias Alíquotas do IBS?

Sim, e essa é uma das grandes razões para a continuidade da guerra fiscal. Estados e Municípios terão autonomia para definir suas próprias alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sem a obrigatoriedade de seguir uma alíquota de referência. Isso está previsto no § 2º, II, do Art. 14 da LC 214/25. Na prática, isso significa que cada ente federativo ainda poderá usar a carga tributária como um diferencial para atrair investimentos.


2. Quem Irá Fixar as Alíquotas da IBS e CBS?

A fixação das alíquotas será feita por lei específica de cada ente federativo, o que reforça a descentralização da decisão:

  • A União fixará a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
  • Cada Estado fixará sua própria alíquota do IBS.
  • Cada Município fixará sua própria alíquota do IBS.
  • O Distrito Federal terá uma situação particular, fixando tanto a alíquota municipal quanto a estadual do IBS.

Essa estrutura, detalhada nos incisos I a IV do Art. 14 da LC 214/25, mostra claramente que a ideia de uma "alíquota única" é mais uma referência do que uma obrigatoriedade.


3. E Quanto à Alíquota Única?

A lei estabelece uma alíquota de REFERÊNCIA. Isso significa que, embora exista um parâmetro, cada Município, Estado e o Distrito Federal poderão optar por vincular suas alíquotas a essa referência ou não. É o que diz o § 2º, I, do Art. 14 da LC 214/25. A alíquota de referência serve como um guia, mas não limita a autonomia dos entes federativos.


4. E no Caso de Não Haver Lei Específica do Município ou Estado?

Se um município ou estado não criar uma lei específica para definir sua alíquota do IBS, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa. Essa regra, contida no § 3º, I, do Art. 14 da LC 214/25, serve como uma "rede de segurança" para evitar vácuos legais, mas não impede que os entes que desejam exercer sua autonomia o façam.


Em suma, embora a reforma tributária traga inovações, a autonomia dos estados e municípios para definir suas alíquotas do IBS é um fator determinante para a continuidade da guerra fiscal. As empresas continuarão a ter um leque de opções tributárias ao decidir onde se instalar, e os entes federativos continuarão a competir por esses investimentos.

Você acredita que essa autonomia na definição das alíquotas é benéfica para o desenvolvimento regional ou trará mais complexidade ao ambiente de negócios?